Intensificado o combate ao Coronavírus, a prefeitura de Quissamã publicou, nesta sexta-feira (11/12), no Diário Oficial do Município, edição 1331, o decreto nº 3031/2020, que determina a regressão de medidas de flexibilização para a retomada de atividades econômicas e sociais, prevendo a transição de Quissamã em tempos de pandemia.
O documento define a proibição de funcionamento de casas de festas, boates, casas de shows, festas de laço, utilização de carros de som em estabelecimentos comerciais e similares para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso; o consumo de bebida alcoólica e congêneres no mesmo local em que efetuada a sua compra; a entrada de ônibus de turismo com passageiros para atividades de visitação e recreação em território municipal, dentre outas ações.
Confira o Decreto
DECRETO Nº 3031/ 2020.
Em 11 de Dezembro de 2020.
DETERMINA A REGRESSÃO DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA A RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, PREVENDO A TRANSIÇÃO DE QUISSAMÃ EM TEMPOS DE PANDEMIA.
Maria de Fátima Pacheco, prefeita do município de Quissamã, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade à Lei Orgânica Municipal e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO que o Município de Quissamã encontra-se enquadrado na Bandeira Amarela, de acordo com o Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social como meio de prevenção e enfrentamento à propagação do COVID-19, em atendimento ao Artigo 4º do Decreto Municipal No. 2887, de 17 de junho de 2020.
CONSIDERANDO a Recomendação do Comitê para Políticas de Enfrentamento e Impacto da Pandemia COVID-19, de 07 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO a ocorrência exponencial de novos e sucessivos casos de contaminação pela COVID-19 em âmbito municipal, com crescente demanda de monitoramento, diagnóstico, acompanhamento e tratamento na rede de saúde pública de Quissamã.
CONSIDERANDO que as medidas elencadas no presente Decreto têm caráter extraordinário e objetivam conter a propagação da COVID-19 em todo o território do município de Quissamã.
DECRETA:
Artigo 1º- Fica proibido o funcionamento de casas de festas, boates, casas de shows, festas de laço, utilização de carros de som em estabelecimentos comerciais e similares para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso.
Artigo 2º- Fica proibido o consumo de bebida alcoólica e congêneres no mesmo local em que efetuada a sua compra.
Artigo 3º- Fica proibida a entrada de ônibus de turismo com passageiros para atividades de visitação e recreação em território municipal.
Artigo 4º- Igrejas e demais espaços destinados a cultos e celebrações religiosas ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação.
Artigo 5º- Bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar somente até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, sendo vedado o consumo de bebida alcoólica durante o seu funcionamento.
Artigo 6º- Bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar somente até 22h (vinte e duas horas), sendo vedado o consumo de bebida alcoólica durante o seu funcionamento.
Artigo 7º- Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção individual – EPI’s para os seus empregados, conforme orientações das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.
Artigo 8º- Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha, álcool 70% (setenta por cento), bem como exigir o distanciamento entre os frequentadores e a obrigação do uso de máscara no interior dos estabelecimentos.
Artigo 9º- A Vigilância Sanitária Municipal e demais autoridades fiscalizatórias do município de Quissamã deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e templos de cultos religiosos, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como: aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.
Artigo 10- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 11 de dezembro de 2020.