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Prefeitura prorroga por mais 15 dias medidas para evitar disseminação do coronavírus

A Prefeitura de Quissamã publicou no Diário Oficial do Município, edição 1065/04 (AQUI), o Decreto nº 2818/2020, que atualiza a necessidade das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde – OMS. A publicação leva em conta os Decretos nºs 47.001e 47.006, Governo do Estado do Rio de Janeiro.

O documento prorroga até o dia 15 de abril a suspensão dos atendimentos presenciais no prédio da Prefeitura; a realização de eventos desportivos, shows, passeatas e carreatas; o funcionamento do comércio em geral, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber; as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação; redução de 20% (vinte por cento) da circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros, dentre outros.

Há ainda a liberação do comercio de artigos essenciais como supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual. Já os estabelecimentos comerciais como lanchonetes, lojas de conveniência, pizzarias, quiosques e trailers, funcionam somente para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.

Confira o Decreto

DECRETO Nº 2818/2020 EM, 31 DE MARÇO DE 2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.

A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 012, de 30 de março de 2020, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, encaminhada ao Município de Quissamã;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e 47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em regime de cooperação com os demais entes da Federação:

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 01/04/2020 a 15/04/2020, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.

Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º No período compreendido entre 01/04/2020 e 15/04/2020, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.

Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, passeatas, carreatas, eventos em salões de festas, pistas de laço e casas noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de pessoas presentes.

Art. 5º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 01/04/2020 a 15/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.

§ 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais referentes a lanchonetes, lojas de conveniência, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações, devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distanciamento dos consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual.

§ 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes, disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a aglomeração de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde.

§ 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 7º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, no período de 01/04/2020 a 15/04/2020, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares.

Art. 8º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros.

Art. 9º Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.

Art. 10. Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de nºs 2808, de 20 de março de 2020; 2813, de 25 de março de 2020 e 2814, de 26 de março de 2020.

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